CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
Lei Nº 5.172, de 25 de Outubro de 1966.
Artigo 170
A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública. (Vide Decreto nº 7.212, de 2010)
Parágrafo único. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a lei determinará, para os efeitos dêste artigo, a apuração do seu montante, não podendo, porém, cominar redução maior que a correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.


Artigo 170-A
É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial. (Artigo incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

O Imposto Sobre a Renda de Qualquer Natureza: Limites e Competência

O Código Tributário Nacional estabelece em seu artigo 170 as diretrizes fundamentais para a tributação do Imposto sobre a Renda de qualquer natureza. Este artigo tem como objetivo principal definir o que pode ser tributado como renda e como essa tributação deve ser realizada, bem como quem tem a competência para instituir esse imposto.

O Que Constitui Renda?

De forma geral, o artigo 170 esclarece que são consideradas "renda" e "proventos de qualquer natureza" os bens e direitos que entram no patrimônio do contribuinte de forma disponível para uso, gozo ou disposição. Isso significa que não basta apenas ter um direito ou um bem, é preciso que o contribuinte tenha a capacidade real de utilizá-lo, desfrutá-lo ou transferi-lo.

Exemplos práticos:

  • Salário: O valor recebido pelo trabalho é renda disponível.
  • Aluguéis: Os valores recebidos pelo aluguel de um imóvel são renda disponível.
  • Lucros de empresa: Os lucros distribuídos aos sócios são renda disponível.
  • Ganhos de capital: A venda de um bem por um valor superior ao de aquisição gera um ganho que pode ser considerado renda.

É importante notar que o conceito de "qualquer natureza" é bastante amplo, abrangendo diversas fontes de acréscimo patrimonial.

Limites à Tributação: O Princípio da Capacidade Contributiva

Embora a tributação da renda seja um pilar do sistema tributário, o artigo 170 também estabelece limites importantes, pautados em princípios constitucionais. Um dos mais relevantes é o da capacidade contributiva.

Isso significa que a tributação da renda deve ser proporcional à capacidade econômica do contribuinte de contribuir. Em outras palavras, quem ganha mais deve pagar mais imposto, e quem ganha menos deve pagar menos. Essa proporcionalidade busca evitar a oneração excessiva sobre os contribuintes com menor poder aquisitivo, garantindo um sistema tributário mais justo.

Competência para Instituir o Imposto: União, Estados e Municípios

O artigo 170 também define a competência para a instituição do Imposto sobre a Renda. A legislação brasileira divide essa competência da seguinte forma:

  • União: É a principal responsável pela instituição e regulamentação do Imposto sobre a Renda em território nacional.
  • Estados e Municípios: Não possuem competência para instituir impostos que incidam sobre renda ou proventos de qualquer natureza. Essa matéria é de competência exclusiva da União.

Essa divisão de competências visa evitar a bitributação (cobrança de impostos sobre o mesmo fato gerador por diferentes entes federativos) e garantir a uniformidade na tributação da renda em todo o país.

Em Resumo:

O artigo 170 do Código Tributário Nacional delimita o que é tributável como Imposto sobre a Renda, focando em acréscimos patrimoniais disponíveis ao contribuinte. Ele ressalta a importância da capacidade contributiva como baliza para a justiça fiscal e estabelece de forma clara que a competência para instituir este imposto é exclusiva da União, não podendo ser exercida por Estados ou Municípios.